Escrito por Osiris Lopes Filho
28-Jan-2009
Meus amigos, neste início de ano estou impregnado do sentimento de paz e amor. Realmente, a nossa realidade injusta, muitas vezes cruel, desumana, tem de mudar. Pacificamente, sem derramamento de sangue, sem violência. Fazer a revolução que o país necessita, para a libertação da espoliação do povo, sem grandes sacrifícios. Sem paredón.
País dotado de tremendas contradições, a revolução aqui pode ser diferente. Será a de cumprir a Constituição, principalmente quando ela estabelece princípios e regras direcionadas à libertação do povo da espoliação a que tem sido historicamente submetido.
Há na Constituição a previsão de orientações e diretrizes, que representam conquistas da cidadania e de proteção dos explorados contribuintes, melhor designados como padecentes tributários. Infelizmente, não têm tido eficácia. Foram inseridas no corpo constitucional, configuram inegável conquista civilizatória, mas não têm funcionado. Lá estão quase como letra morta, faltam-lhe aplicação, concretude e executoriedade.
É o caso do princípio da personalização do imposto, inserido no art. 145, parágrafo primeiro, da Constituição. É fundamental e consta do início da disciplinação do sistema tributário, e falta-lhe vitalidade e pujança para influenciar a disciplinação dos impostos.
A incorporação da personalização a um determinado imposto significa que a lei que o disciplina deve consagrar critérios que estabeleçam como relevantes para o seu cálculo e determinação peculiaridades ou características aplicáveis e pertinentes ao seu universo de contribuintes.
O imposto por excelência suscetível de ser influenciado por tal princípio é o imposto de renda, em especial o que incide sobre as pessoas físicas. Daí as diversificadas formas de fatores a serem utilizadas para o seu cálculo.
Há nele uma pluralidade de isenções e não-incidências, mas é nas deduções que se materializam as hipóteses que representam concretamente a personalização desse imposto. Há deduções que são necessárias à produção dos rendimentos, caso da contribuição previdenciária, em relação aos empregados e aos servidores públicos; e as que consagram despesas consideradas socialmente úteis e relevantes, como a de dependentes, de despesas médicas e de instrução. Infelizmente, a tendência histórica tem sido a de amputá-las, e não a de ampliá-las. Já foram sepultadas ao longo da trajetória do imposto de renda as deduções de juros de despesas pessoais, seguro de vida e de acidentes pessoais, despesas com a compra da casa própria, gastos com o pagamento de aluguel, aquisições de livros técnicos e material científico para profissionais liberais e autônomos.
Tem predominado uma cupidez arrecadatória no Executivo federal. Tão exacerbado tem sido esse apetite arrecadatório que o seu símbolo, que o identificava ao rei dos animais – o leão –, tem sido esmaecido, de tal modo que, ainda se concentrando no reino animal, a galinha o representa com mais propriedade. Paulatinamente, de grão em grão, vai se enchendo o papo; seu vôo é curto, pega apenas a classe média e trabalhadora, a sua base de operação é o poleiro, com todos os sedimentos que o compõem.
A dedução com base em despesas de educação minguou tanto - ao excluir os gastos com material didático e livros escolares, e as despesas com transporte e uniforme escolar -, submetida a mesquinho e irreal limite, que a reduziu a faz-de-conta, em face da peculiaridade da nossa vida social. Dificuldades salariais forçaram a migração da classe média para a escola pública, que é gratuita. As citadas exclusões retiraram a importância dessa dedução, sem objeto para imensa maioria dos contribuintes. Essa dedução tornou-se um eunuco tributário. Inadequada às necessidades da vida moderna, que exige especialização e conhecimento para enfrentar os desafios do mercado de trabalho. Foram retirados também os cursos de especialização em línguas e em outras áreas. Adotou-se como exigência para configurar tais gastos despesas com os cursos de 1º, 2º e 3º graus, ditos formais pelas autoridades.
Neste início de ano, com vultosas despesas nesse campo educacional, o contribuinte do imposto de renda poderá avaliar a inadequação dessa dedução à sua realidade existencial e tributária.
Algum leitor poderá contradizer-me lembrando que a lei nº. 11.324, de 2006, instituiu a dedução da contribuição patronal, paga à previdência pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Tantas são as limitações que seu resultado é inexpressivo para reduzir o imposto. Começa que sua vigência dar-se-á até o ano-calendário de 2011, abrange apenas um empregado e será calculada sobre o valor de um salário mínimo mensal e do adicional de férias, também referido a um salário mínimo.
Não há grandeza nessa dedução, mas predomínio do apetite arrecadador, medida instituída por fisco-galinha que, evidentemente, fornece titica para os contribuintes.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.
28-Jan-2009
Meus amigos, neste início de ano estou impregnado do sentimento de paz e amor. Realmente, a nossa realidade injusta, muitas vezes cruel, desumana, tem de mudar. Pacificamente, sem derramamento de sangue, sem violência. Fazer a revolução que o país necessita, para a libertação da espoliação do povo, sem grandes sacrifícios. Sem paredón.
País dotado de tremendas contradições, a revolução aqui pode ser diferente. Será a de cumprir a Constituição, principalmente quando ela estabelece princípios e regras direcionadas à libertação do povo da espoliação a que tem sido historicamente submetido.
Há na Constituição a previsão de orientações e diretrizes, que representam conquistas da cidadania e de proteção dos explorados contribuintes, melhor designados como padecentes tributários. Infelizmente, não têm tido eficácia. Foram inseridas no corpo constitucional, configuram inegável conquista civilizatória, mas não têm funcionado. Lá estão quase como letra morta, faltam-lhe aplicação, concretude e executoriedade.
É o caso do princípio da personalização do imposto, inserido no art. 145, parágrafo primeiro, da Constituição. É fundamental e consta do início da disciplinação do sistema tributário, e falta-lhe vitalidade e pujança para influenciar a disciplinação dos impostos.
A incorporação da personalização a um determinado imposto significa que a lei que o disciplina deve consagrar critérios que estabeleçam como relevantes para o seu cálculo e determinação peculiaridades ou características aplicáveis e pertinentes ao seu universo de contribuintes.
O imposto por excelência suscetível de ser influenciado por tal princípio é o imposto de renda, em especial o que incide sobre as pessoas físicas. Daí as diversificadas formas de fatores a serem utilizadas para o seu cálculo.
Há nele uma pluralidade de isenções e não-incidências, mas é nas deduções que se materializam as hipóteses que representam concretamente a personalização desse imposto. Há deduções que são necessárias à produção dos rendimentos, caso da contribuição previdenciária, em relação aos empregados e aos servidores públicos; e as que consagram despesas consideradas socialmente úteis e relevantes, como a de dependentes, de despesas médicas e de instrução. Infelizmente, a tendência histórica tem sido a de amputá-las, e não a de ampliá-las. Já foram sepultadas ao longo da trajetória do imposto de renda as deduções de juros de despesas pessoais, seguro de vida e de acidentes pessoais, despesas com a compra da casa própria, gastos com o pagamento de aluguel, aquisições de livros técnicos e material científico para profissionais liberais e autônomos.
Tem predominado uma cupidez arrecadatória no Executivo federal. Tão exacerbado tem sido esse apetite arrecadatório que o seu símbolo, que o identificava ao rei dos animais – o leão –, tem sido esmaecido, de tal modo que, ainda se concentrando no reino animal, a galinha o representa com mais propriedade. Paulatinamente, de grão em grão, vai se enchendo o papo; seu vôo é curto, pega apenas a classe média e trabalhadora, a sua base de operação é o poleiro, com todos os sedimentos que o compõem.
A dedução com base em despesas de educação minguou tanto - ao excluir os gastos com material didático e livros escolares, e as despesas com transporte e uniforme escolar -, submetida a mesquinho e irreal limite, que a reduziu a faz-de-conta, em face da peculiaridade da nossa vida social. Dificuldades salariais forçaram a migração da classe média para a escola pública, que é gratuita. As citadas exclusões retiraram a importância dessa dedução, sem objeto para imensa maioria dos contribuintes. Essa dedução tornou-se um eunuco tributário. Inadequada às necessidades da vida moderna, que exige especialização e conhecimento para enfrentar os desafios do mercado de trabalho. Foram retirados também os cursos de especialização em línguas e em outras áreas. Adotou-se como exigência para configurar tais gastos despesas com os cursos de 1º, 2º e 3º graus, ditos formais pelas autoridades.
Neste início de ano, com vultosas despesas nesse campo educacional, o contribuinte do imposto de renda poderá avaliar a inadequação dessa dedução à sua realidade existencial e tributária.
Algum leitor poderá contradizer-me lembrando que a lei nº. 11.324, de 2006, instituiu a dedução da contribuição patronal, paga à previdência pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Tantas são as limitações que seu resultado é inexpressivo para reduzir o imposto. Começa que sua vigência dar-se-á até o ano-calendário de 2011, abrange apenas um empregado e será calculada sobre o valor de um salário mínimo mensal e do adicional de férias, também referido a um salário mínimo.
Não há grandeza nessa dedução, mas predomínio do apetite arrecadador, medida instituída por fisco-galinha que, evidentemente, fornece titica para os contribuintes.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.
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