Escrito por Osiris Lopes Filho
21-Jan-2009
Atualmente o tributo que, individualmente, apresenta a maior arrecadação para a União é o imposto de renda, nas suas múltiplas formas de incidência: pessoa física, pessoa jurídica e fonte.
Atribui-se esse notável desempenho ao crescimento da nossa economia nos últimos anos: elevaram-se os lucros das empresas, melhoraram os rendimentos obtidos pelas pessoas físicas e houve uma significativa expansão de hipóteses de incidência definitiva na fonte sobre as aplicações financeiras.
Há, entretanto, um fator que tem sido decisivo para a obtenção desse desempenho de proa do imposto de renda: a estagnação das suas tabelas de incidência.
Em 1995, foram editadas duas leis, na mesma data, 26 de dezembro, a de nº. 9.249 e a de nº. 9.250. A primeira, dispondo sobre a pessoa jurídica e a segunda versando sobre a pessoa física. Na Lei 9.249/95, foi estabelecida alíquota de 15% para os lucros apurados anualmente até R$ 240.000,00. E para os lucros acima desse valor, foi instituída a alíquota adicional de 10%.
Já a Lei nº. 9.250/95 estabeleceu a chamada Tabela Progressiva do imposto de renda para as pessoas físicas, que, no substancial, aplica-se sobre os rendimentos do trabalho. Inicialmente, suas alíquotas eram de 15% e 25%. Posteriormente, essa última foi elevada temporariamente para 27,5%. Tantas prorrogações sofreu que se tornou definitiva. Durante os 13 anos de vigência dessa Tabela Progressiva, foram feitas algumas atualizações das faixas de rendimentos. Poucas, sempre inferiores à inflação do período.
Essa manipulação, realizada com a complacência do Congresso, tem acarretado a elevação da carga tributária sobre as pessoas físicas, pois os rendimentos das pessoas físicas tendem a elevar-se, por correção de seu valor em face da inflação ou por decorrência do desempenho profissional do contribuinte, que com a experiência e o conhecimento pessoal passa a ter maiores rendimentos. Dessa forma, estagnada a Tabela, ou corrigida insuficientemente em face da inflação, acarreta que os rendimentos vão passando de uma faixa menos elevada para a seguinte, mais alta. Até a edição da medida provisória nº. 451/2008, continuava-se com as alíquotas de 15% e 27,5%. Essa MP criou as alíquotas de 7,5% e 22,5%, embora apenas para a Tabela mensal de fonte, vale dizer, como antecipação do que será apurado na declaração anual de ajuste.
Tem-se, portanto, uma Tabela de fonte mensal que consagra as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. A crítica é não ter sido estabelecida a Tabela anual e os intervalos de renda serem diminutos, de modo que vai continuar a existir o empréstimo compulsório inconstitucional e a antecipação do imposto na fonte vai ser tão elevada que a maioria dos contribuintes vai ter na declaração anual direito à restituição do imposto pago a mais. Forma elíptica de obtenção de empréstimo, já que a restituição do imposto pago a mais demora a ser realizada, havendo casos em que, retida a restituição na malha, há anos os contribuintes aguardam essa devolução.
Tem-se, assim, que há treze exercícios financeiros não se corrige a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas e, com relação às pessoas físicas, as raras correções têm sido insuficientes em face da inflação. Vulnera-se o princípio constitucional da capacidade contributiva, fundamental para o equacionamento da intensidade do imposto. Ao não se fazer a correção devida das incidências ocorre vergonhosa e espoliativa manipulação de sua majoração, a comprometer a lealdade e boa fé que devem orientar a calibragem do imposto de renda. Vulnera-se também o princípio da legalidade, pois, ao não se corrigirem as Tabelas, ocorre majoração da sua incidência sem lei que a estabeleça. Artifício que vai sangrando os bolsos dos nossos contribuintes.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.
21-Jan-2009
Atualmente o tributo que, individualmente, apresenta a maior arrecadação para a União é o imposto de renda, nas suas múltiplas formas de incidência: pessoa física, pessoa jurídica e fonte.
Atribui-se esse notável desempenho ao crescimento da nossa economia nos últimos anos: elevaram-se os lucros das empresas, melhoraram os rendimentos obtidos pelas pessoas físicas e houve uma significativa expansão de hipóteses de incidência definitiva na fonte sobre as aplicações financeiras.
Há, entretanto, um fator que tem sido decisivo para a obtenção desse desempenho de proa do imposto de renda: a estagnação das suas tabelas de incidência.
Em 1995, foram editadas duas leis, na mesma data, 26 de dezembro, a de nº. 9.249 e a de nº. 9.250. A primeira, dispondo sobre a pessoa jurídica e a segunda versando sobre a pessoa física. Na Lei 9.249/95, foi estabelecida alíquota de 15% para os lucros apurados anualmente até R$ 240.000,00. E para os lucros acima desse valor, foi instituída a alíquota adicional de 10%.
Já a Lei nº. 9.250/95 estabeleceu a chamada Tabela Progressiva do imposto de renda para as pessoas físicas, que, no substancial, aplica-se sobre os rendimentos do trabalho. Inicialmente, suas alíquotas eram de 15% e 25%. Posteriormente, essa última foi elevada temporariamente para 27,5%. Tantas prorrogações sofreu que se tornou definitiva. Durante os 13 anos de vigência dessa Tabela Progressiva, foram feitas algumas atualizações das faixas de rendimentos. Poucas, sempre inferiores à inflação do período.
Essa manipulação, realizada com a complacência do Congresso, tem acarretado a elevação da carga tributária sobre as pessoas físicas, pois os rendimentos das pessoas físicas tendem a elevar-se, por correção de seu valor em face da inflação ou por decorrência do desempenho profissional do contribuinte, que com a experiência e o conhecimento pessoal passa a ter maiores rendimentos. Dessa forma, estagnada a Tabela, ou corrigida insuficientemente em face da inflação, acarreta que os rendimentos vão passando de uma faixa menos elevada para a seguinte, mais alta. Até a edição da medida provisória nº. 451/2008, continuava-se com as alíquotas de 15% e 27,5%. Essa MP criou as alíquotas de 7,5% e 22,5%, embora apenas para a Tabela mensal de fonte, vale dizer, como antecipação do que será apurado na declaração anual de ajuste.
Tem-se, portanto, uma Tabela de fonte mensal que consagra as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. A crítica é não ter sido estabelecida a Tabela anual e os intervalos de renda serem diminutos, de modo que vai continuar a existir o empréstimo compulsório inconstitucional e a antecipação do imposto na fonte vai ser tão elevada que a maioria dos contribuintes vai ter na declaração anual direito à restituição do imposto pago a mais. Forma elíptica de obtenção de empréstimo, já que a restituição do imposto pago a mais demora a ser realizada, havendo casos em que, retida a restituição na malha, há anos os contribuintes aguardam essa devolução.
Tem-se, assim, que há treze exercícios financeiros não se corrige a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas e, com relação às pessoas físicas, as raras correções têm sido insuficientes em face da inflação. Vulnera-se o princípio constitucional da capacidade contributiva, fundamental para o equacionamento da intensidade do imposto. Ao não se fazer a correção devida das incidências ocorre vergonhosa e espoliativa manipulação de sua majoração, a comprometer a lealdade e boa fé que devem orientar a calibragem do imposto de renda. Vulnera-se também o princípio da legalidade, pois, ao não se corrigirem as Tabelas, ocorre majoração da sua incidência sem lei que a estabeleça. Artifício que vai sangrando os bolsos dos nossos contribuintes.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.
Um comentário:
I'm impressed, I must say. Rarely do I come across a blog that's equally educative аnd entertaining, and let
me tell уou, yοu haνe hit the nail
on thе head. Τhе pгoblem is something not еnοugh peοplе arе speaking
intelligently аbout. I'm very happy I stumbled across this in my hunt for something concerning this.
Feel free to visit my web site ... Ltcfaces.com
Postar um comentário