A proposta do governo para a terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3) é um baú de espantos.
Quanto mais nele se remexe, mais o observador conclui que, ao elaborar aquele texto, o que menos pesou foi a intenção de resguardar as prerrogativas das pessoas inerentes à sua condição de seres humanos.
Uma das novidades assustadoras é aquela que condiciona a decisão judicial, concessora aos proprietários rurais da reintegração de terras suas, que tenham sido invadidas, à prévia realização de uma audiência pública.
Nesta, supõe-se, o proprietário lesado tentará expor as razões que o levam a pedir de volta aquilo que é seu e o invasor buscará convencer a autoridade que a área de que se apoderou na marra, deve ser mantida nas mãos dele e do grupo de esbulhadores que lidera.
Realizar tal procedimento em pontos remotos deste país é tarefa praticamente impossível. Isso, de certo, não foi levado em conta pelos redatores do documento oficial. O que se deseja, em última instância, é que os efeitos da invasão persistam indefinidamente.
Essa possibilidade, acolhida pelo PNDH3 é a mais frontal negação do Direito. O Congresso Nacional, ao aprovar em 2002 o novo Código Civil Brasileiro, adaptando a legislação sobre as matérias de que ele se ocupa às grandes diretrizes da Constituição de 1988, manteve intocados os dispositivos do Código de 1916 na matéria.
Reafirmou que “o possuidor turbado e esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo” e exerça os atos de defesa dentro dos limites indispensáveis “à manutenção ou restituição da posse”.
A proposta do PNDH 3 tenta derrubar esses princípios essenciais de proteção à posse e à propriedade. O proprietário que tiver sua terra invadida, em vez de resistir ao esbulho, fica obrigado a aguardar que a audiência pública decida se os invasores devem deixar a propriedade ou se é ele quem deve sair.
Transponha o leitor esse drama para o espaço urbano e imagine uma assembléia discutindo se o assaltado pode reaver sua carteira ou se o ladrão, por dela se apoderar mediante ameaça, passou à condição de seu novo dono.
A audiência pretendida é uma versão contemporânea do “diálogo” entre a guilhotina e o pescoço. Termina, de forma previsível, com a aniquilação do direito de propriedade, a insegurança jurídica, a destruição das bases fundamentais do agronegócio e a transformação do campo de espaço de produção numa área de contínuos enfrentamentos e mortes.
Antonio Carlos Pannunzio é deputado federal pelo PSDB-SP
Quanto mais nele se remexe, mais o observador conclui que, ao elaborar aquele texto, o que menos pesou foi a intenção de resguardar as prerrogativas das pessoas inerentes à sua condição de seres humanos.
Uma das novidades assustadoras é aquela que condiciona a decisão judicial, concessora aos proprietários rurais da reintegração de terras suas, que tenham sido invadidas, à prévia realização de uma audiência pública.
Nesta, supõe-se, o proprietário lesado tentará expor as razões que o levam a pedir de volta aquilo que é seu e o invasor buscará convencer a autoridade que a área de que se apoderou na marra, deve ser mantida nas mãos dele e do grupo de esbulhadores que lidera.
Realizar tal procedimento em pontos remotos deste país é tarefa praticamente impossível. Isso, de certo, não foi levado em conta pelos redatores do documento oficial. O que se deseja, em última instância, é que os efeitos da invasão persistam indefinidamente.
Essa possibilidade, acolhida pelo PNDH3 é a mais frontal negação do Direito. O Congresso Nacional, ao aprovar em 2002 o novo Código Civil Brasileiro, adaptando a legislação sobre as matérias de que ele se ocupa às grandes diretrizes da Constituição de 1988, manteve intocados os dispositivos do Código de 1916 na matéria.
Reafirmou que “o possuidor turbado e esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo” e exerça os atos de defesa dentro dos limites indispensáveis “à manutenção ou restituição da posse”.
A proposta do PNDH 3 tenta derrubar esses princípios essenciais de proteção à posse e à propriedade. O proprietário que tiver sua terra invadida, em vez de resistir ao esbulho, fica obrigado a aguardar que a audiência pública decida se os invasores devem deixar a propriedade ou se é ele quem deve sair.
Transponha o leitor esse drama para o espaço urbano e imagine uma assembléia discutindo se o assaltado pode reaver sua carteira ou se o ladrão, por dela se apoderar mediante ameaça, passou à condição de seu novo dono.
A audiência pretendida é uma versão contemporânea do “diálogo” entre a guilhotina e o pescoço. Termina, de forma previsível, com a aniquilação do direito de propriedade, a insegurança jurídica, a destruição das bases fundamentais do agronegócio e a transformação do campo de espaço de produção numa área de contínuos enfrentamentos e mortes.
Antonio Carlos Pannunzio é deputado federal pelo PSDB-SP
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